TODO AQUELE QUE INVOCAR O NOME DE JESUS SERÁ SALVO!

MATEUS 11:27 "Todas as coisas me foram entregues por meu Pai, e ninguém conhece o Filho, senão o Pai; e ninguém conhece o Pai, senão o Filho, e aquele a quem o Filho o quiser revelar. 28 Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. 29 Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou manso e humilde de coração; e encontrareis descanso para as vossas almas. 30 Porque o meu jugo é suave e o meu fardo é leve". ATOS 4:12 "em nenhum outro há salvação, porque também debaixo do céu nenhum outro nome há, dado entre os homens, pelo qual devamos ser salvos".


12 de março de 2013

QUEREMOS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO - OS HOMOSSEXUAIS E CIA QUE SOMAM 10% NO BRASIL QUEREM A LEI a FAVOR DELES... NÓS TAMBÉM QUE SOMOS 40% NO BRASIL QUEREMOS ESTA LEI AQUI,JÁ!

Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei 4500/2012: Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão religiosa. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade. Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas, poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade. Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados. Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decret0- Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação: “Art. 142…………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………… IV – a manifestação de crença religiosa, em qualquer modalidade, acerca da sexualidade…………………………………………………………………………..” Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal. Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias. Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais. Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso) O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional. Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião. Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.3 Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados seguidos pelas diversas denominações religiosas. Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade, tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé. Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença. Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado VICTÓRIO GALLI

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